O recurso foi preparado, fls. 126/128, processado e contra-arrazoado, fls. 135/139.
O inquilino foi José Gonçalves Rodrigues.
É o relatório, em complementação ao de fl. 112.
Por primeiro, cumpre analisar o agravo retido de fls. 50/56, interposto contra a r. decisão que afastou a argüição de prescrição intercorrente da execução.
Bem de ver que, para efeitos de prescrição deve-se tomar em conta a data da distribuição da ação e não da citação, como já restou decidido quando do julgamento da apelação com revisão n° 574.999-00/0, relatada pelo Des. VIANNA COTRIM, que transcrevo, com grifos, verbis:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO RABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO VINTENÁRIO - CITAÇÃO POSTERIOR – PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVÍL Considera-se proposta a ação tanto que despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, ficando a partir daí interrompida a prescrição".
Por outro lado, se o autor não logrou a citação do réu no prazo do art. 219 e seus parágrafos do CPC, não há se falar em sanção processual se não contribuiu culposamente para o retardo. Verificando-se, pois, os autos da execução (1° apenso), denota-se que o exeqüente, ora embargado, requereu várias diligências na tentativa de citar os executados, só concretizando o ato após a obtenção do novo endereço, inclusive em outra comarca.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM -AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO VINTENÁRIO - CITAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ainda que consumada a citação após vencido o lapso prescricional de 20 anos, não há de ser reconhecida a prescrição da ação indenizatória se foi ela distribuída antes desse prazo e para a tardança do ato citatório não concorreu culposamente o autor. (Ap. c/ Rev. 593.275-00/7 - 5° Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN -J. 7.2.2001).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM -DISTRIBUIÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO VINTENÁRIO - CITAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de responsabilidade civil por danos pessoais, prescreve em vinte anos (artigo 177 do Código Civil) e o prazo prescricional, 'in casu' começa a fluir da data do acidente, todavia o ajuizamento da ação anteriormente decorrido o prazo acima assinalado, interrompe aludida prescrição, de sorte que a data da citação, por expressa disposição legal, retroage à data de distribuição da demanda (artigo 219, § 1°, do Código de Processo Civil), ademais, quando o autor não corroborou a citação tardia. (Ap. c/ Rev. 618.151-00/0 -7ª Câm. - Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 30.10.2001).
Quanto ao mérito, nada obstante admita ser muito polêmica a questão, perfilo o entendimento daqueles que, consagrando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, vislumbram a validade da fiança prestada, porém com a ressalva da meação do cônjuge que não tomara parte na avença, como efetivamente ocorreu na espécie.
Aliás, nesse sentido temos farta jurisprudência neste Sodalício, como se observa:
AÇÃO MONITORIA. ALEGADA NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. A falta de consentimento da mulher na fiança prestada por seu marido não a torna nula, mas somente a ele obriga, resguardando os direitos daquela (Ap. c/ Rev. n° 535.623 - ri Câm. - Rel. Juiz Paulo Ayrosa, j. 01.12.98).
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FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. Apenas a meação da mulher casada, que deixou de consentir na fiança, é excluída da execução. A parte do marido permanece vinculada ao contrato (AI n° 536.663 - 11a Câm. - Rel. Juiz José Malerbi, j. 24.8.98).
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AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. O contrato de locação é título executivo extrajudicial, não perdendo a sua força executiva em função da ausência de outorga uxória, pois a fiança prestada sem consentimento de um dos cônjuges só produz efeito em relação à meação de quem a prestou, excluída a do outro, faltando interesse de agir àquele que ajuíza ação monitória no lugar de execução (Ap. c/ Rev. n° 553.144/5 – 7ª Câm. - Rel. Juiz William Campos, j. 09.11.99).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIANÇA. A garantia prestada pelo marido sem outorga uxória (da mulher) é apenas anulável e não nula. Eventual ação de anulação atingirá somente os bens do cônjuge que não assentiu na fiança (Ap. s/ Rev. n° 530.863 – 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti, j. 04.11.98).
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